Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006
Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As modalidades de pesca semiprofissional e esportiva, praticadas por brasileiros ou estrangeiros, utilizando ou não embarcação pesqueira, sem vínculo empregatício com empresa, como atividade econômica suplementar, lazer ou desporto, no Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-ão pelo disposto na presente Lei.