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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006

Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

As modalidades de pesca semiprofissional e esportiva, praticadas por brasileiros ou estrangeiros, utilizando ou não embarcação pesqueira, sem vínculo empregatício com empresa, como atividade econômica suplementar, lazer ou desporto, no Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-ão pelo disposto na presente Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12557 /2006