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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006

Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Caberá aos órgãos estaduais competentes acompanhar, controlar e fiscalizar a atividade pesqueira profissional e semiprofissional ou esportiva, em caráter subsidiário à fiscalização dos órgãos federais.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12557 /2006