Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006
Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá aos órgãos estaduais competentes acompanhar, controlar e fiscalizar a atividade pesqueira profissional e semiprofissional ou esportiva, em caráter subsidiário à fiscalização dos órgãos federais.