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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006

Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Caberá ao regulamento desta Lei estabelecer os estímulos fiscais, creditícios ou financeiros, materiais e técnicos a que farão jus os pescadores semi-profissionais e esportivos.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12557 /2006