Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006
Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá ao regulamento desta Lei estabelecer os estímulos fiscais, creditícios ou financeiros, materiais e técnicos a que farão jus os pescadores semi-profissionais e esportivos.