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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006

Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

O exercício da pesca nas condições definidas nesta Lei não gera a seus praticantes qualquer direito ou beneficio relativo à Previdência Social e ao seguro-desemprego.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12557 /2006