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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006

Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

A inobservância desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nos diplomas legais competentes.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12557 /2006