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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006

Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

A limitação e a proibição de locais de pesca, quantidade de pescado, períodos de defeso e petrechos a serem utilizados obedecerão ao disposto na legislação federal e estadual.

Parágrafo único

Na pesca semiprofissional e na pesca esportiva poderão ser utilizados os seguintes petrechos:

I

linha de mão, caniço, punçá, molinetes e carretilhas;

II

em mar aberto, espinhéis de até 100 anzóis, e em arroios, rios, lagoas e açudes, espinhéis de até 50 anzóis;

III

em mar aberto, tarrafas com malha de, no mínimo, 25 milímetros, e em arroios, rios, lagoas e açudes, tarrafas com malha de, no mínimo, 50 milímetros;

IV

em mar aberto, rede passeadeira com malha de, no mínimo, 70 milímetros, ou rede de calão, âncora e poita, com malha de, no mínimo, 100 milímetros; e

V

em arroios, rios, lagoas e açudes, rede com malha de, no mínimo, 100 milímetros, com dimensão máxima de 50 metros por pescador.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12557 /2006