Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006
Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A limitação e a proibição de locais de pesca, quantidade de pescado, períodos de defeso e petrechos a serem utilizados obedecerão ao disposto na legislação federal e estadual.
Parágrafo único
Na pesca semiprofissional e na pesca esportiva poderão ser utilizados os seguintes petrechos:
I
linha de mão, caniço, punçá, molinetes e carretilhas;
II
em mar aberto, espinhéis de até 100 anzóis, e em arroios, rios, lagoas e açudes, espinhéis de até 50 anzóis;
III
em mar aberto, tarrafas com malha de, no mínimo, 25 milímetros, e em arroios, rios, lagoas e açudes, tarrafas com malha de, no mínimo, 50 milímetros;
IV
em mar aberto, rede passeadeira com malha de, no mínimo, 70 milímetros, ou rede de calão, âncora e poita, com malha de, no mínimo, 100 milímetros; e
V
em arroios, rios, lagoas e açudes, rede com malha de, no mínimo, 100 milímetros, com dimensão máxima de 50 metros por pescador.