Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006
Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pescador semiprofissional ou esportivo deverá, anualmente, cadastrar-se e habilitar-se para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, sem obrigatoriedade de filiação a esse órgão, na forma definida na regulamentação desta Lei. (O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3829
Parágrafo único
O cadastro a que se refere o "caput" deverá ser mantido atualizado pela Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, bem como remetido, anualmente, aos órgãos federais responsáveis pela pesca e pelo meio ambiente. (O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3829