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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12557 de 12 de Julho de 2006

Dispõe sobre a pesca semiprofissional e esportiva no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A taxa de cadastro e o fornecimento da habilitação para exercer a atividade de pescador semiprofissional ou esportivo será definida em Assembléia Geral da Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul. (O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3829

Parágrafo único

Reverterão ao Batalhão Ambiental da Brigada Militar 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados com as taxas, com a finalidade de auxiliar o custeio das ações de fiscalização da pesca no Estado. (O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3829

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12557 /2006