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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12104 de 04 de Junho de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 2004.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, 60 (sessenta) Auxiliares de Saúde e Ecologia Humana - Nível 5 - especialidade de Auxiliar de Enfermagem, para exercerem atividades na Secretária de Saúde, junto ao Hospital Psiquiátrico São Pedro - HPSP.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Secretaria da Saúde para atender a necessidade inadiável da execução das atividades de atendimento aos pacientes do Hospital Psiquiátrico São Pedro.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorá pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º

Em caso de necessidade, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por três (3) meses.

§ 4º

As contratações prorrogadas nos termos do § 2° poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

§ 5º

A contratação emergencial de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a incrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria da Saúde;

V

critério de desempate.

Art. 3º

A Secretaria da Saúde publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital, e será realizada por comissão composta por representantes da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 5º

A Secretaria da Saúde publicará no Diário oficial do Estado lista nominal dos selecionados, com a correspondente classificação até o número 200.

Art. 6º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver imediatamnete inferior a do desistente.

Art. 7º

No prazo de 30 (trinta) dias, contatos após a contratação, o Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para o qual foi contratado;

III

setor de lotação;

IV

carga horária.

Art. 8º

Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.

Art. 9º

A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à remuneração da classe inicial da categoria funcional de Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana do Quadro do Funcionários da Saúde Pública, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ficando os contratados sujeitos ao trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurando o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12104 de 04 de Junho de 2004