Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12104 de 04 de Junho de 2004
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 2004.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, 60 (sessenta) Auxiliares de Saúde e Ecologia Humana - Nível 5 - especialidade de Auxiliar de Enfermagem, para exercerem atividades na Secretária de Saúde, junto ao Hospital Psiquiátrico São Pedro - HPSP.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Secretaria da Saúde para atender a necessidade inadiável da execução das atividades de atendimento aos pacientes do Hospital Psiquiátrico São Pedro.
A contratação prevista neste artigo vigorá pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas no parágrafo anterior.
Em caso de necessidade, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por três (3) meses.
As contratações prorrogadas nos termos do § 2° poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
A contratação emergencial de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
A Secretaria da Saúde publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital, e será realizada por comissão composta por representantes da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
A Secretaria da Saúde publicará no Diário oficial do Estado lista nominal dos selecionados, com a correspondente classificação até o número 200.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver imediatamnete inferior a do desistente.
No prazo de 30 (trinta) dias, contatos após a contratação, o Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.
A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à remuneração da classe inicial da categoria funcional de Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana do Quadro do Funcionários da Saúde Pública, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ficando os contratados sujeitos ao trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurando o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.