JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12104 de 04 de Junho de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à remuneração da classe inicial da categoria funcional de Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana do Quadro do Funcionários da Saúde Pública, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ficando os contratados sujeitos ao trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurando o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.