Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11914 de 20 de Maio de 2003
Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2003.
Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS -, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.
São princípios norteadores da instituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS:
integração das ações dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
promoção da repartição equitativa dos recursos alimentícios do Estado em relação às necessidades, visando à erradicação da pobreza;
Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul:
coordenar a atuação integrada dos órgãos estatais e das organizações não governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome e à desnutrição, no âmbito do Estado;
realizar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto;
estimular a criação de Conselhos Municipais e Intermunicipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
realizar nos anos ímpares, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul;
desenvolver outras atividades determinadas pelo Governador do Estado relacionadas a seus objetivos.
O CONSEA/RS estimulará a criação de conselhos municipais e intermunicipais de segurança alimentar e nutricional sustentável, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
O estimulo e o apoio à criação de conselhos municipais e intermunicipais de segurança alimentar e nutricional sustentável respeitará as peculiaridades sociais, espaciais e administrativas locais, buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação popular e a atuação dos órgãos já existentes.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - será constituído de 48 (quarenta e oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Administração Pública e da sociedade civil organizada, com a seguinte composição:
um representante das Prefeituras Municipais, indicado pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
representação da sociedade civil, em número de 16 (dezesseis), de livre escolha do Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - FESANS/RS;
representação da sociedade civil, em número de 16 (dezesseis) membros, indicados pelas seguintes entidades:
Serão convidados a participar do CONSEA/RS, com direito a voz, os representantes das seguintes instituições:
instituições de ensino superior sediadas no Estado, por indicação do Fórum de Reitores do Rio Grande do Sul;
representantes dos seguintes órgãos e entidades: 1. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; 2. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES; 3. Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS; 4. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 5. Serviço Social da Indústria - SESI; 6. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 7. Serviço Social do Comércio - SESC; 8. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; 9. Serviço Social do Transporte - SEST; 10. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; 11. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; 12. Conselho Regional de Economia; 13. Conselho Regional de Enfermagem; 14. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; 15. Conselho Regional de Farmácia; 16. Conselho Regional de Medicina; 17. Conselho Regional de Nutricionistas; 18. Conselho Estadual de Assistência Social; 19. Conselho Estadual de Alimentação Escolar; 20. Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; 21. Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária; 22. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 23. Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; 24. Conselho Estadual de Educação; 25. Conselho Estadual do Idoso; 26. Conselho Estadual do Meio Ambiente; 27. Conselho Estadual dos Povos Indígenas; 28. Conselho Estadual de Saúde; 29. Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; 30. outros Conselhos Profissionais;
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de seu Presidente.
O CONSEA/RS elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria de dois terços.
O primeiro mandato dos membros representantes da sociedade civil referidos no art. 4º, II, encerrar-se-á por ocasião da realização da próxima Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, na qual serão escolhidos novos representantes da sociedade civil.
Os membros do CONSEA/RS serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Os membros do CONSEA/RS não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
Será assegurado aos membros do CONSEA/RS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.
O representante da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas perderá, automaticamente, a representação, assumindo o suplente.
A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do CONSEA/RS, e será precedida de conferências municipais e regionais, que deliberarão sobre os temas propostos e elegerão delegados representantes para a conferência estadual.
A normatização necessária à realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será elaborada por comissão designada pelo Governador do Estado, a partir de proposta do CONSEA/RS, e publicada no Diário Oficial do Estado.
Ficam atribuídas à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social as funções de coordenação, integração e articulação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante designado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do CONSEA/RS.
O CONSEA/RS contará com até 4 (quatro) Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo CONSEA/RS, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA/RS, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
O CONSEA/RS poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.
O Regimento Interno deverá dispor sobre a realização de reuniões ordinárias e sua periodicidade bem como sobre o quorum mínimo para a realização das mesmas.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=21-05-2003
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.