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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11914 de 20 de Maio de 2003

Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2003.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS -, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares.

Art. 2º

São princípios norteadores da instituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS:

I

promoção do direito humano à alimentação;

II

integração das ações dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

III

promoção da repartição equitativa dos recursos alimentícios do Estado em relação às necessidades, visando à erradicação da pobreza;

IV

incentivo ao controle social das ações do CONSEA/RS.

Art. 3º

Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul:

I

coordenar a atuação integrada dos órgãos estatais e das organizações não governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome e à desnutrição, no âmbito do Estado;

II

incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

III

promover e coordenar campanhas educativas e de conscientização da população;

IV

formular a Política Estadual de Segurança Alimentar;

V

desenvolver capacitação para o exercício do direito humano à alimentação e respectivas garantias;

VI

realizar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto;

VII

estimular a produção de alimentos no Estado;

VIII

estimular a criação de Conselhos Municipais e Intermunicipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

IX

realizar nos anos ímpares, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul;

X

elaborar seu Regimento Interno;

XI

desenvolver outras atividades determinadas pelo Governador do Estado relacionadas a seus objetivos.

§ 1º

O CONSEA/RS estimulará a criação de conselhos municipais e intermunicipais de segurança alimentar e nutricional sustentável, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

§ 2º

O estimulo e o apoio à criação de conselhos municipais e intermunicipais de segurança alimentar e nutricional sustentável respeitará as peculiaridades sociais, espaciais e administrativas locais, buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação popular e a atuação dos órgãos já existentes.

Art. 4º

O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - será constituído de 48 (quarenta e oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Administração Pública e da sociedade civil organizada, com a seguinte composição:

I

representação da Administração Pública:

a

um representante do Gabinete do Governador do Estado;

b

um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

c

um representante da Secretaria da Fazenda;

d

um representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;

e

um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

f

um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

g

um representante da Secretaria da Saúde;

h

um representante da Secretaria da Educação;

i

um representante da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;

j

um representante da Secretaria dos Transportes;

k

um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;

l

um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

m

um representante da Secretaria Especial da Reforma Agrária e Cooperativismo;

n

um representante da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul;

o

um representante das Prefeituras Municipais, indicado pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

p

um representante das Prefeituras Municipais, indicado pela Associação Gaúcha Municipalista - AGM;

II

representação da sociedade civil, em número de 16 (dezesseis), de livre escolha do Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - FESANS/RS;

III

representação da sociedade civil, em número de 16 (dezesseis) membros, indicados pelas seguintes entidades:

a

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

b

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

c

Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;

d

Federação das Associações Empresariais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

e

Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul - CUT/RS;

f

Força Sindical;

g

Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

h

Via Campesina;

i

Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF/Sul;

j

Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores de Bairro - FRACAB;

k

Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

l

Lions Club do Rio Grande do Sul;

m

Rotary Club do Rio Grande do Sul;

n

União Estadual dos Estudantes - UEE;

o

União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES;

p

Associação Rio-grandense de Fundações.

§ 1º

Serão convidados a participar do CONSEA/RS, com direito a voz, os representantes das seguintes instituições:

I

Poder Legislativo Estadual;

II

Poder Judiciário Estadual;

III

Ministério Público Estadual;

IV

instituições de ensino superior sediadas no Estado, por indicação do Fórum de Reitores do Rio Grande do Sul;

V

Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RS;

VI

Associação Riograndense de Imprensa - ARI.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar do CONSEA/RS, sem direito a voto:

I

representantes dos seguintes órgãos e entidades: 1. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; 2. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES; 3. Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS; 4. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 5. Serviço Social da Indústria - SESI; 6. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 7. Serviço Social do Comércio - SESC; 8. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; 9. Serviço Social do Transporte - SEST; 10. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; 11. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; 12. Conselho Regional de Economia; 13. Conselho Regional de Enfermagem; 14. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; 15. Conselho Regional de Farmácia; 16. Conselho Regional de Medicina; 17. Conselho Regional de Nutricionistas; 18. Conselho Estadual de Assistência Social; 19. Conselho Estadual de Alimentação Escolar; 20. Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; 21. Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária; 22. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 23. Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; 24. Conselho Estadual de Educação; 25. Conselho Estadual do Idoso; 26. Conselho Estadual do Meio Ambiente; 27. Conselho Estadual dos Povos Indígenas; 28. Conselho Estadual de Saúde; 29. Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; 30. outros Conselhos Profissionais;

II

titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de seu Presidente.

Art. 5º

O CONSEA/RS elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria de dois terços.

§ 1º

O primeiro mandato dos membros representantes da sociedade civil referidos no art. 4º, II, encerrar-se-á por ocasião da realização da próxima Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, na qual serão escolhidos novos representantes da sociedade civil.

§ 2º

Os membros do CONSEA/RS serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§ 3º

Os membros do CONSEA/RS não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

§ 4º

Será assegurado aos membros do CONSEA/RS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.

§ 5º

O representante da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas perderá, automaticamente, a representação, assumindo o suplente.

Art. 6º

A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do CONSEA/RS, e será precedida de conferências municipais e regionais, que deliberarão sobre os temas propostos e elegerão delegados representantes para a conferência estadual.

Parágrafo único

A normatização necessária à realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será elaborada por comissão designada pelo Governador do Estado, a partir de proposta do CONSEA/RS, e publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º

Ficam atribuídas à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social as funções de coordenação, integração e articulação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 8º

O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante designado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do CONSEA/RS.

Art. 9º

O CONSEA/RS contará com até 4 (quatro) Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º

As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo CONSEA/RS, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º

Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA/RS, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 10

O CONSEA/RS poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 11

O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.

Parágrafo único

O Regimento Interno deverá dispor sobre a realização de reuniões ordinárias e sua periodicidade bem como sobre o quorum mínimo para a realização das mesmas.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=21-05-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11914 de 20 de Maio de 2003