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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11914 de 20 de Maio de 2003

Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - e dá outras providências.

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Art. 5º

O CONSEA/RS elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria de dois terços.

§ 1º

O primeiro mandato dos membros representantes da sociedade civil referidos no art. 4º, II, encerrar-se-á por ocasião da realização da próxima Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, na qual serão escolhidos novos representantes da sociedade civil.

§ 2º

Os membros do CONSEA/RS serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§ 3º

Os membros do CONSEA/RS não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

§ 4º

Será assegurado aos membros do CONSEA/RS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.

§ 5º

O representante da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas perderá, automaticamente, a representação, assumindo o suplente.