Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11914 de 20 de Maio de 2003
Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CONSEA/RS contará com até 4 (quatro) Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º
As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo CONSEA/RS, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2º
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA/RS, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.