Artigo 4º, Inciso III, Alínea n da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11914 de 20 de Maio de 2003
Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - será constituído de 48 (quarenta e oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Administração Pública e da sociedade civil organizada, com a seguinte composição:
I
representação da Administração Pública:
a
um representante do Gabinete do Governador do Estado;
b
um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
c
um representante da Secretaria da Fazenda;
d
um representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;
e
um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
f
um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
g
um representante da Secretaria da Saúde;
h
um representante da Secretaria da Educação;
i
um representante da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
j
um representante da Secretaria dos Transportes;
k
um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
l
um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
m
um representante da Secretaria Especial da Reforma Agrária e Cooperativismo;
n
um representante da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul;
o
um representante das Prefeituras Municipais, indicado pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
p
um representante das Prefeituras Municipais, indicado pela Associação Gaúcha Municipalista - AGM;
II
representação da sociedade civil, em número de 16 (dezesseis), de livre escolha do Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - FESANS/RS;
III
representação da sociedade civil, em número de 16 (dezesseis) membros, indicados pelas seguintes entidades:
a
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
b
Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
c
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
d
Federação das Associações Empresariais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
e
Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul - CUT/RS;
f
Força Sindical;
g
Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
h
Via Campesina;
i
Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF/Sul;
j
Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores de Bairro - FRACAB;
k
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
l
Lions Club do Rio Grande do Sul;
m
Rotary Club do Rio Grande do Sul;
n
União Estadual dos Estudantes - UEE;
o
União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES;
p
Associação Rio-grandense de Fundações.
§ 1º
Serão convidados a participar do CONSEA/RS, com direito a voz, os representantes das seguintes instituições:
I
Poder Legislativo Estadual;
II
Poder Judiciário Estadual;
III
Ministério Público Estadual;
IV
instituições de ensino superior sediadas no Estado, por indicação do Fórum de Reitores do Rio Grande do Sul;
V
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RS;
VI
Associação Riograndense de Imprensa - ARI.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar do CONSEA/RS, sem direito a voto:
I
representantes dos seguintes órgãos e entidades: 1. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; 2. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES; 3. Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS; 4. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 5. Serviço Social da Indústria - SESI; 6. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 7. Serviço Social do Comércio - SESC; 8. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; 9. Serviço Social do Transporte - SEST; 10. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; 11. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; 12. Conselho Regional de Economia; 13. Conselho Regional de Enfermagem; 14. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; 15. Conselho Regional de Farmácia; 16. Conselho Regional de Medicina; 17. Conselho Regional de Nutricionistas; 18. Conselho Estadual de Assistência Social; 19. Conselho Estadual de Alimentação Escolar; 20. Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; 21. Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária; 22. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 23. Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; 24. Conselho Estadual de Educação; 25. Conselho Estadual do Idoso; 26. Conselho Estadual do Meio Ambiente; 27. Conselho Estadual dos Povos Indígenas; 28. Conselho Estadual de Saúde; 29. Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; 30. outros Conselhos Profissionais;
II
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de seu Presidente.