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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11914 de 20 de Maio de 2003

Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - e dá outras providências.

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Art. 6º

A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do CONSEA/RS, e será precedida de conferências municipais e regionais, que deliberarão sobre os temas propostos e elegerão delegados representantes para a conferência estadual.

Parágrafo único

A normatização necessária à realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será elaborada por comissão designada pelo Governador do Estado, a partir de proposta do CONSEA/RS, e publicada no Diário Oficial do Estado.