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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11914 de 20 de Maio de 2003

Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul:

I

coordenar a atuação integrada dos órgãos estatais e das organizações não governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome e à desnutrição, no âmbito do Estado;

II

incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

III

promover e coordenar campanhas educativas e de conscientização da população;

IV

formular a Política Estadual de Segurança Alimentar;

V

desenvolver capacitação para o exercício do direito humano à alimentação e respectivas garantias;

VI

realizar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto;

VII

estimular a produção de alimentos no Estado;

VIII

estimular a criação de Conselhos Municipais e Intermunicipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

IX

realizar nos anos ímpares, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul;

X

elaborar seu Regimento Interno;

XI

desenvolver outras atividades determinadas pelo Governador do Estado relacionadas a seus objetivos.

§ 1º

O CONSEA/RS estimulará a criação de conselhos municipais e intermunicipais de segurança alimentar e nutricional sustentável, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

§ 2º

O estimulo e o apoio à criação de conselhos municipais e intermunicipais de segurança alimentar e nutricional sustentável respeitará as peculiaridades sociais, espaciais e administrativas locais, buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação popular e a atuação dos órgãos já existentes.