Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11853 de 29 de Novembro de 2002
Institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2002.
Fica instituído o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, integrado por entidades e organizações de assistência social da sociedade civil, por empresas e pela Administração Pública Estadual, visando ao desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social e ao incentivo e à articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.
O Programa ora instituído fica vinculado à Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e será coordenado por uma Comissão, de caráter consultivo, denominada Câmara Técnica.
A Câmara Técnica será composta por nove (09) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo três (03) representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, três (03) representantes das entidades empresariais e três (03) representantes do Governo do Estado, todos com prazo de exercício de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos.
As entidades e organizações de assistência social com representação no Conselho Estadual de Assistência Social não poderão ser indicadas para a composição da Câmara Técnica.
O exercício das atividades dos membros da Câmara Técnica não será remunerada, cabendo à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social o custeio das despesas decorrentes das atividades da Câmara Técnica bem como o suporte operacional para funcionamento da mesma.
A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social designará um secretário executivo para a Câmara Técnica.
manter e gerenciar o cadastro das entidades e organizações de assistência social e das empresas que pretendam integrar o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social;
elaborar critérios de seleção dos projetos e submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;
submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS os projetos selecionados e os respectivos pareceres;
propor os procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações de assistência social, submetendo à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;
O Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social – Pró-Social/RS, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, visa a promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos sociais da organização da sociedade civil, sediados no Estado, na forma estabelecida por esta Lei.
O Cadastro Estadual do Proponente – CEP, do Pró-Social/RS, terá suas regras definidas em regulamento e será mantido e gerenciado pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social.
Eventuais saldos dos recursos financeiros de projetos financiados por esta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP.
Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social/RS, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, da Resolução nº 207 do CNAS e da Lei Estadual nº 10.716/96 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2000:
deliberar sobre os procedimentos de repasses dos recursos para entidades e organizações de assistência social propostos pela Câmara Técnica;
publicar no Diário Oficial do Estado os critérios de seleção dos projetos e posteriormente, a relação dos projetos selecionados;
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos projetos selecionados pelo Programa instituído por esta Lei.
O Governo do Estado com o objetivo de reconhecer o compromisso das empresas com a inclusão social concederá o selo de certificação "Compromisso com a Inclusão Social", que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação das empresas.
As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:
aporte de valores em projetos de assistência social aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, sendo 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º, e 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei n.º 14.040, de 6 de julho de 2012;
aporte de valores diretamente ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais.
O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração – GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS. (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)
A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$) - 600.000,00 20% 0 600.000,01 1.200.000,00 15% 30.000,00 1.200.000,01 2.400.000,00 10% 90.000,00 > 2.400.000,01 5% 210.000,00
O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará proposta de Convênio ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, solicitando autorização para a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias utilizadas em programas, projetos e ações de inclusão e promoção social, aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei.
Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado para aplicação em projetos de assistência social por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Embora atingido o limite global referido no caput, será garantida a continuidade da seleção de novos projetos que atendam os critérios estabelecidos, possibilitando sua inclusão no Programa, na hipótese de não implementação daqueles aprovados.
Os fundos de que trata a alínea "a" do inciso II do § 2.º do art. 8.º desta Lei deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.
Os fundos de que trata o "caput" deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que lhe venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.
Os fundos financeiros permanentes serão integrados com recursos previstos na alínea "a" do inciso II do § 2.º do art. 8.º desta Lei, além de outros que lhes forem destinados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, e serão vinculados a fundações de direito privado, veladas pelo Ministério Público Estadual.
Na hipótese da dissolução da entidade, os recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado à pessoa jurídica igualmente qualificada, conforme disposto no art. 69 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.
A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.