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Artigo 10-a, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11853 de 29 de Novembro de 2002

Institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

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Art. 10-a

Os fundos de que trata a alínea "a" do inciso II do § 2.º do art. 8.º desta Lei deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.

§ 1º

Os fundos de que trata o "caput" deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que lhe venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.

§ 2º

Os fundos financeiros permanentes serão integrados com recursos previstos na alínea "a" do inciso II do § 2.º do art. 8.º desta Lei, além de outros que lhes forem destinados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, e serão vinculados a fundações de direito privado, veladas pelo Ministério Público Estadual.

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.094, de 18 de dezembro de 2008)

§ 4º

Na hipótese da dissolução da entidade, os recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado à pessoa jurídica igualmente qualificada, conforme disposto no art. 69 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.

§ 5º

A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social.