Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11853 de 29 de Novembro de 2002
Institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará proposta de Convênio ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, solicitando autorização para a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias utilizadas em programas, projetos e ações de inclusão e promoção social, aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei.