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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11853 de 29 de Novembro de 2002

Institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social/RS, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, da Resolução nº 207 do CNAS e da Lei Estadual nº 10.716/96 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2000:

I

deliberar sobre os critérios de seleção dos projetos propostos pela Câmara Técnica;

II

deliberar sobre os projetos e pareceres selecionados pela Câmara Técnica;

III

deliberar sobre os procedimentos de repasses dos recursos para entidades e organizações de assistência social propostos pela Câmara Técnica;

IV

publicar no Diário Oficial do Estado os critérios de seleção dos projetos e posteriormente, a relação dos projetos selecionados;

V

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos projetos selecionados pelo Programa instituído por esta Lei.