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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11853 de 29 de Novembro de 2002

Institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

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Art. 8º

As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:

I

aporte de valores em projetos de assistência social aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, sendo 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º, e 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei n.º 14.040, de 6 de julho de 2012;

II

aporte de valores diretamente ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais.

§ 1º

O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração – GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS. (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 2º

A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$) - 600.000,00 20% 0 600.000,01 1.200.000,00 15% 30.000,00 1.200.000,01 2.400.000,00 10% 90.000,00 > 2.400.000,01 5% 210.000,00

I

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

II

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

a

a) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

b

b) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 3º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)