Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11853 de 29 de Novembro de 2002
Institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado para aplicação em projetos de assistência social por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 1º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 12.761, de 10 de agosto de 2007)
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 12.761, de 10 de agosto de 2007)
§ 3º
Embora atingido o limite global referido no caput, será garantida a continuidade da seleção de novos projetos que atendam os critérios estabelecidos, possibilitando sua inclusão no Programa, na hipótese de não implementação daqueles aprovados.