Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11853 de 29 de Novembro de 2002
Institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social – Pró-Social/RS, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, visa a promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos sociais da organização da sociedade civil, sediados no Estado, na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único
O Cadastro Estadual do Proponente – CEP, do Pró-Social/RS, terá suas regras definidas em regulamento e será mantido e gerenciado pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social.
II
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.786, de 23 de dezembro de 2021)
III
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.786, de 23 de dezembro de 2021)