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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11706 de 18 de Dezembro de 2001

Cria o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS -, com a finalidade de financiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e privado, destinado a fomentar, por meio de financiamento, a produção artístico-cultural do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Constituirão recursos do FAC/RS:

I

os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

as contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

III

os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IV

os recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações;

V

os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VI

o resultado operacional próprio;

VII

outras rendas que possam ser destinadas ao FAC/RS.

Art. 3º

Os recursos do FAC/RS serão administrados pela Secretaria da Cultura.

§ 1º

Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS.

§ 2º

O saldo positivo do FAC/RS, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 4º

Os projetos culturais que pretendam obter financiamento por meio da sistemática prevista nesta Lei deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o que dispuser o regulamento.

Art. 5º

O FAC/RS financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto.

Art. 6º

O projeto cultural deverá prever necessariamente o benefício como contrapartida de interesse público, bem como o cronograma de execução físico-financeira destinado a habilitar o proponente ao recebimento de financiamento parcial após à prestação de contas de cada etapa do projeto.

§ 1º

O proponente beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, e o cumprimento do retorno de interesse público previsto como contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas prevista em lei e será registrado como devedor no Cadastro Informativo - CADIN/RS, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.

§ 2º

A exclusão de que trata o § 1° ficará suspensa quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 5° do Decreto n° 36.888, de 2 de setembro de 1996.

§ 3º

No caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no CADIN/RS, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência das hipóteses previstas no § 1°, ensejará a exclusão definitiva do proponente da condição de beneficiário desta Lei, bem como de outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.

Art. 7º

Cabe à Secretaria da Cultura prestar assessoramento técnico e suporte administrativo ao FAC/RS.

Art. 8º

A destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS será deliberado pelas seguintes instâncias:

I

Secretário de Estado da Cultura, responsável pela Direção Geral;

II

Comissão de Seleção responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados;

III

Comissão de Análise Técnica, responsável pela habilitação dos projetos.

Parágrafo único

A Comissão referida no inciso III deste artigo será disciplinada por decreto do Poder Executivo.

Art. 9º

Na definição dos projetos a serem financiados, contemplar-se-á todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.

Art. 10

(Artigo revogado pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010)

Art. 11

Para fins desta Lei, considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.

Parágrafo único

Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as disposições constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à criação de Unidade no orçamento da Secretaria da Cultura e de Projeto/Atividade específicos do FAC/RS com dotação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no grupo Outras Despesas Correntes e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no grupo Outras Despesas de Capital.

Art. 13

Em todos os projetos financiados pelo FAC/RS deverá constar a divulgação do apoio institucional do "Governo do Estado do Rio Grande do Sul/Secretaria da Cultura/Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul", com suas respectivas logomarcas, na forma que determinar o regulamento.

Art. 14

Aplicam-se ao FAC/RS as normas legais de licitação e contratos, prestação de contas e tomada de contas dos órgãos de controle interno da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=19-12-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11706 de 18 de Dezembro de 2001