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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11706 de 18 de Dezembro de 2001

Cria o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS, e dá outras providências.

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Art. 6º

O projeto cultural deverá prever necessariamente o benefício como contrapartida de interesse público, bem como o cronograma de execução físico-financeira destinado a habilitar o proponente ao recebimento de financiamento parcial após à prestação de contas de cada etapa do projeto.

§ 1º

O proponente beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, e o cumprimento do retorno de interesse público previsto como contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas prevista em lei e será registrado como devedor no Cadastro Informativo - CADIN/RS, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.

§ 2º

A exclusão de que trata o § 1° ficará suspensa quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 5° do Decreto n° 36.888, de 2 de setembro de 1996.

§ 3º

No caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no CADIN/RS, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência das hipóteses previstas no § 1°, ensejará a exclusão definitiva do proponente da condição de beneficiário desta Lei, bem como de outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.