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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11706 de 18 de Dezembro de 2001

Cria o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS, e dá outras providências.

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Art. 8º

A destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS será deliberado pelas seguintes instâncias:

I

Secretário de Estado da Cultura, responsável pela Direção Geral;

II

Comissão de Seleção responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados;

III

Comissão de Análise Técnica, responsável pela habilitação dos projetos.

Parágrafo único

A Comissão referida no inciso III deste artigo será disciplinada por decreto do Poder Executivo.