Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11706 de 18 de Dezembro de 2001
Cria o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS será deliberado pelas seguintes instâncias:
I
Secretário de Estado da Cultura, responsável pela Direção Geral;
II
Comissão de Seleção responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados;
III
Comissão de Análise Técnica, responsável pela habilitação dos projetos.
Parágrafo único
A Comissão referida no inciso III deste artigo será disciplinada por decreto do Poder Executivo.