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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11706 de 18 de Dezembro de 2001

Cria o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS, e dá outras providências.

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Art. 11

Para fins desta Lei, considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.

Parágrafo único

Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as disposições constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.