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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11628 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.


Art. 1º

Fica criado o Programa Frentes Emergenciais de Trabalho destinado ao resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores desempregados do Estado e à promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais.

Art. 2º

Para a consecução dos seus objetivos, o Programa priorizará o atendimento de situações de emergência de interesse das comunidades locais, mediante os órgãos públicos que as atendam.

Art. 3º

A participação do beneficiário no Programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes prioridades:

I

estar em situação de desemprego;

II

residir na comunidade onde o Programa será executado;

III

ter a idade mínima de dezesseis anos.

Parágrafo único

Consideram-se abrangidos, pelo disposto no inciso I deste artigo, aqueles que tenham sido atingidos por calamidades públicas, graves frustrações de safra agrícola ou de pesca e outras situações extremas que os coloquem em condição de vulnerabilidade social.

Art. 4º

Havendo maior demanda de participantes do que o total de vagas, a preferência de acesso, pela ordem, será para:

I

mulheres-chefes de família;

II

maior tempo de desemprego;

III

família com maior número de integrantes com idade inferior a dezesseis anos e superior a sessenta anos;

IV

família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;

V

família com menor renda per capita.

Art. 5º

Os participantes do Programa terão direito, pelo prazo de até seis meses, podendo ser renovado conforme necessidades e demandas, a:

I

bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo;

II

auxílio-alimentação;

III

cursos de qualificação profissional;

IV

Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

V

apólice de seguro;

VI

acompanhamento técnico para a identificação de oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados a auto-sustentação;

VII

encaminhamento para o trabalho por meio do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Art. 6º

VETADO.

Art. 7º

Para execução do Programa, o Estado poderá realizar convênios com municípios.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito suplementar no valor de R$ 3.041.064,00 (três milhões, quarenta e um mil, sessenta e quatro reais), com a seguinte classificação orçamentária: SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2101.11033400731.405 - PROMOÇÃO E GERAÇÃO DE TRABALHO OUTRAS DESPESAS CORRENTES - TESOUROS-LIVRES.......... 3.041.064,00 TOTAL 3.041.064,00

Art. 9º

O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, pela previsão de excesso de arrecadação de receitas correntes do Estado para o presente exercício.

Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data da sua publicação.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=15-05-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11628 de 14 de Maio de 2001