Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11628 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.
Fica criado o Programa Frentes Emergenciais de Trabalho destinado ao resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores desempregados do Estado e à promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais.
Para a consecução dos seus objetivos, o Programa priorizará o atendimento de situações de emergência de interesse das comunidades locais, mediante os órgãos públicos que as atendam.
A participação do beneficiário no Programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes prioridades:
Consideram-se abrangidos, pelo disposto no inciso I deste artigo, aqueles que tenham sido atingidos por calamidades públicas, graves frustrações de safra agrícola ou de pesca e outras situações extremas que os coloquem em condição de vulnerabilidade social.
Havendo maior demanda de participantes do que o total de vagas, a preferência de acesso, pela ordem, será para:
família com maior número de integrantes com idade inferior a dezesseis anos e superior a sessenta anos;
Os participantes do Programa terão direito, pelo prazo de até seis meses, podendo ser renovado conforme necessidades e demandas, a:
acompanhamento técnico para a identificação de oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados a auto-sustentação;
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito suplementar no valor de R$ 3.041.064,00 (três milhões, quarenta e um mil, sessenta e quatro reais), com a seguinte classificação orçamentária: SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2101.11033400731.405 - PROMOÇÃO E GERAÇÃO DE TRABALHO OUTRAS DESPESAS CORRENTES - TESOUROS-LIVRES.......... 3.041.064,00 TOTAL 3.041.064,00
O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, pela previsão de excesso de arrecadação de receitas correntes do Estado para o presente exercício.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=15-05-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.