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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11628 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho.

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Art. 3º

A participação do beneficiário no Programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes prioridades:

I

estar em situação de desemprego;

II

residir na comunidade onde o Programa será executado;

III

ter a idade mínima de dezesseis anos.

Parágrafo único

Consideram-se abrangidos, pelo disposto no inciso I deste artigo, aqueles que tenham sido atingidos por calamidades públicas, graves frustrações de safra agrícola ou de pesca e outras situações extremas que os coloquem em condição de vulnerabilidade social.