Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11628 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A participação do beneficiário no Programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes prioridades:
I
estar em situação de desemprego;
II
residir na comunidade onde o Programa será executado;
III
ter a idade mínima de dezesseis anos.
Parágrafo único
Consideram-se abrangidos, pelo disposto no inciso I deste artigo, aqueles que tenham sido atingidos por calamidades públicas, graves frustrações de safra agrícola ou de pesca e outras situações extremas que os coloquem em condição de vulnerabilidade social.