Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11628 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os participantes do Programa terão direito, pelo prazo de até seis meses, podendo ser renovado conforme necessidades e demandas, a:
I
bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo;
II
auxílio-alimentação;
III
cursos de qualificação profissional;
IV
Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
V
apólice de seguro;
VI
acompanhamento técnico para a identificação de oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados a auto-sustentação;
VII
encaminhamento para o trabalho por meio do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.