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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11628 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho.

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Art. 2º

Para a consecução dos seus objetivos, o Programa priorizará o atendimento de situações de emergência de interesse das comunidades locais, mediante os órgãos públicos que as atendam.