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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11628 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho.

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Art. 5º

Os participantes do Programa terão direito, pelo prazo de até seis meses, podendo ser renovado conforme necessidades e demandas, a:

I

bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo;

II

auxílio-alimentação;

III

cursos de qualificação profissional;

IV

Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

V

apólice de seguro;

VI

acompanhamento técnico para a identificação de oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados a auto-sustentação;

VII

encaminhamento para o trabalho por meio do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.