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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001

Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.

Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA, com os seguintes objetivos gerais:

I

incentivar o cultivo e o aproveitamento da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;

II

estimular a exploração da cultura da cana-de-açúcar em pequenas propriedades, proporcionando mais uma forma de renda ao grupo familiar;

III

traçar uma política agrícola com objetivos definidos relativos à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;

IV

promover, estimular e apoiar diferentes formas de organização dos produtores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização;

V

definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada região para a cultura da cana-de-açúcar;

VI

facilitar o acesso à utilização dos estímulos governamentais para os processos de produção e comercialização;

VII

estimular a pesquisa científica sobre a cana-de-açúcar e promover a difusão de seus resultados;

VIII

promover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores e seus familiares relativos aos processos de produção e comercialização, utilizando os Centros de Treinamento de Agricultores e instituições de pesquisa e extensão rural;

IX

criar um mecanismo eficiente de gestão de mercado com informações atualizadas sobre a dinâmica dos mercados nacional e internacional;

X

proporcionar crédito necessário aos produtores, através dos recursos do Fundo Especial de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, dando-lhes condições de competitividade;

XI

promover a integração, através de convênios, com entidades e instituições interessadas.

Art. 2º

O PRODECANA será gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 3º

O PRODECANA será coordenado por uma Secretaria-Executiva com a seguinte composição:

I

um (01) Secretário-Executivo;

II

um (01) Secretário-Executivo Adjunto;

III

um (01) Técnico de Apoio Administrativo.

Parágrafo único

Os componentes da Secretaria-Executiva serão indicados entre os servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º

A Secretaria-Executiva do PRODECANA terá as seguintes atribuições:

I

coordenar as ações para viabilizar o Programa;

II

orientar e acompanhar a execução dos projetos;

III

viabilizar aspectos técnicos e financeiros para o Programa, inclusive promovendo convênios com outras entidades;

IV

promover divulgação do Programa, tanto para o pequeno produtor rural como no âmbito dos órgãos estaduais e municipais participantes e demais entidades vinculadas, além da divulgação institucional nos mercados nacionais e internacionais.

Art. 5º

Todos os programas, projetos e ações do Governo do Estado referentes à cana-de-açúcar passam a integrar o PRODECANA.

Art. 6º

O Estado incentivará o Programa, através dos recursos do FEAPER, financiando projetos na área do PRODECANA desenvolvidos pelos pequenos produtores.

Art. 7º

A Administração Estadual direta e indireta, bem como as entidades vinculadas, prestarão a colaboração necessária à implementação do PRODECANA, contribuindo com recursos técnicos, materiais e financeiros em conformidade com projetos e mediante instrumentos legais específicos a serem firmados.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=24-04-2001


Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001