Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001
Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.
Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.
Fica criado o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA, com os seguintes objetivos gerais:
estimular a exploração da cultura da cana-de-açúcar em pequenas propriedades, proporcionando mais uma forma de renda ao grupo familiar;
traçar uma política agrícola com objetivos definidos relativos à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;
promover, estimular e apoiar diferentes formas de organização dos produtores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização;
definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada região para a cultura da cana-de-açúcar;
facilitar o acesso à utilização dos estímulos governamentais para os processos de produção e comercialização;
promover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores e seus familiares relativos aos processos de produção e comercialização, utilizando os Centros de Treinamento de Agricultores e instituições de pesquisa e extensão rural;
criar um mecanismo eficiente de gestão de mercado com informações atualizadas sobre a dinâmica dos mercados nacional e internacional;
proporcionar crédito necessário aos produtores, através dos recursos do Fundo Especial de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, dando-lhes condições de competitividade;
Os componentes da Secretaria-Executiva serão indicados entre os servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
viabilizar aspectos técnicos e financeiros para o Programa, inclusive promovendo convênios com outras entidades;
promover divulgação do Programa, tanto para o pequeno produtor rural como no âmbito dos órgãos estaduais e municipais participantes e demais entidades vinculadas, além da divulgação institucional nos mercados nacionais e internacionais.
Todos os programas, projetos e ações do Governo do Estado referentes à cana-de-açúcar passam a integrar o PRODECANA.
O Estado incentivará o Programa, através dos recursos do FEAPER, financiando projetos na área do PRODECANA desenvolvidos pelos pequenos produtores.
A Administração Estadual direta e indireta, bem como as entidades vinculadas, prestarão a colaboração necessária à implementação do PRODECANA, contribuindo com recursos técnicos, materiais e financeiros em conformidade com projetos e mediante instrumentos legais específicos a serem firmados.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=24-04-2001
Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente.