Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001
Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Estado incentivará o Programa, através dos recursos do FEAPER, financiando projetos na área do PRODECANA desenvolvidos pelos pequenos produtores.