Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001
Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria-Executiva do PRODECANA terá as seguintes atribuições:
I
coordenar as ações para viabilizar o Programa;
II
orientar e acompanhar a execução dos projetos;
III
viabilizar aspectos técnicos e financeiros para o Programa, inclusive promovendo convênios com outras entidades;
IV
promover divulgação do Programa, tanto para o pequeno produtor rural como no âmbito dos órgãos estaduais e municipais participantes e demais entidades vinculadas, além da divulgação institucional nos mercados nacionais e internacionais.