Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001
Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PRODECANA será coordenado por uma Secretaria-Executiva com a seguinte composição:
I
um (01) Secretário-Executivo;
II
um (01) Secretário-Executivo Adjunto;
III
um (01) Técnico de Apoio Administrativo.
Parágrafo único
Os componentes da Secretaria-Executiva serão indicados entre os servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.