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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001

Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

A Secretaria-Executiva do PRODECANA terá as seguintes atribuições:

I

coordenar as ações para viabilizar o Programa;

II

orientar e acompanhar a execução dos projetos;

III

viabilizar aspectos técnicos e financeiros para o Programa, inclusive promovendo convênios com outras entidades;

IV

promover divulgação do Programa, tanto para o pequeno produtor rural como no âmbito dos órgãos estaduais e municipais participantes e demais entidades vinculadas, além da divulgação institucional nos mercados nacionais e internacionais.