Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001
Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PRODECANA será gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.