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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001

Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O PRODECANA será coordenado por uma Secretaria-Executiva com a seguinte composição:

I

um (01) Secretário-Executivo;

II

um (01) Secretário-Executivo Adjunto;

III

um (01) Técnico de Apoio Administrativo.

Parágrafo único

Os componentes da Secretaria-Executiva serão indicados entre os servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.