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Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001

Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA, com os seguintes objetivos gerais:

I

incentivar o cultivo e o aproveitamento da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;

II

estimular a exploração da cultura da cana-de-açúcar em pequenas propriedades, proporcionando mais uma forma de renda ao grupo familiar;

III

traçar uma política agrícola com objetivos definidos relativos à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;

IV

promover, estimular e apoiar diferentes formas de organização dos produtores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização;

V

definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada região para a cultura da cana-de-açúcar;

VI

facilitar o acesso à utilização dos estímulos governamentais para os processos de produção e comercialização;

VII

estimular a pesquisa científica sobre a cana-de-açúcar e promover a difusão de seus resultados;

VIII

promover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores e seus familiares relativos aos processos de produção e comercialização, utilizando os Centros de Treinamento de Agricultores e instituições de pesquisa e extensão rural;

IX

criar um mecanismo eficiente de gestão de mercado com informações atualizadas sobre a dinâmica dos mercados nacional e internacional;

X

proporcionar crédito necessário aos produtores, através dos recursos do Fundo Especial de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, dando-lhes condições de competitividade;

XI

promover a integração, através de convênios, com entidades e instituições interessadas.