Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001
Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA, com os seguintes objetivos gerais:
I
incentivar o cultivo e o aproveitamento da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;
II
estimular a exploração da cultura da cana-de-açúcar em pequenas propriedades, proporcionando mais uma forma de renda ao grupo familiar;
III
traçar uma política agrícola com objetivos definidos relativos à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;
IV
promover, estimular e apoiar diferentes formas de organização dos produtores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização;
V
definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada região para a cultura da cana-de-açúcar;
VI
facilitar o acesso à utilização dos estímulos governamentais para os processos de produção e comercialização;
VII
estimular a pesquisa científica sobre a cana-de-açúcar e promover a difusão de seus resultados;
VIII
promover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores e seus familiares relativos aos processos de produção e comercialização, utilizando os Centros de Treinamento de Agricultores e instituições de pesquisa e extensão rural;
IX
criar um mecanismo eficiente de gestão de mercado com informações atualizadas sobre a dinâmica dos mercados nacional e internacional;
X
proporcionar crédito necessário aos produtores, através dos recursos do Fundo Especial de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, dando-lhes condições de competitividade;
XI
promover a integração, através de convênios, com entidades e instituições interessadas.