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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001

Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

A Administração Estadual direta e indireta, bem como as entidades vinculadas, prestarão a colaboração necessária à implementação do PRODECANA, contribuindo com recursos técnicos, materiais e financeiros em conformidade com projetos e mediante instrumentos legais específicos a serem firmados.