Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605 de 23 de Abril de 2001
Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Todos os programas, projetos e ações do Governo do Estado referentes à cana-de-açúcar passam a integrar o PRODECANA.