Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998
Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.
Fica instituído o auxílio-creche para os servidores ativos do Poder Judiciário que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos.
cujos filhos e ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;
cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.
Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Poder Judiciário, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.
A matrícula na primeira série do primeiro grau fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.
O servidor cujos filhos não estejam matriculados em creches ou pré-escola fará jus ao auxílio-creche, desde que estejam eles sob os cuidados de babá.
Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos III e IV do artigo 2º desta Lei.
É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no caput deste artigo.
O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual do vencimento do padrão PJ-B, inicial, conforme disposto a seguir:
semestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da fixação da semestralidade, que a criança freqüentou a creche ou pré-escola no semestre anterior, através de atestado expedido pelo estabelecimento; e,
no primeiro mês de cada semestre, em não havendo, na sede do foro ou da serventia, em que está lotado, creche ou pré-escola, que a criança, durante o expediente, está sob os cuidados de babá, através de declaração, que será subscrita pelo beneficiário e por 2 (duas) testemunhas.
Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número de Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF - e a inscrição municipal do estabelecimento, bem como a definição do turno freqüentado e ou matriculado.
Tratando-se de pré-escola, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de freqüência, durante os meses de férias escolares.
Na hipótese de a criança estar sob os cuidados de babá, esta fornecerá recibo, contendo, além da assinatura e do nome, o endereço e, se possível o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
O descumprimento de qualquer uma das disposições do artigo 6º da presente Lei importará a suspensão do pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.
A partir da vigência da presente Lei, cessará qualquer repasse ou subsídio em moeda pelo Poder Judiciário à creche mantida junto ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
A estrutura atual da creche aludida pelo caput do artigo deverá ser desativada dentro de 6 (seis) meses da vigência desta Lei, e, a partir de então, a creche só será mantida e administrada exclusivamente pelos servidores usuários, integrantes do Poder Judiciário.
Enquanto a estrutura atual da creche não for desativada, os seus usuários não farão jus ao benefício previsto nesta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.