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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998

Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.


Art. 1º

Fica instituído o auxílio-creche para os servidores ativos do Poder Judiciário que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos.

Art. 2º

Não terá direito ao auxílio-creche o servidor da Justiça:

I

à disposição de outro Poder ou de outro órgão público;

II

em gozo de licença não-remunerada;

III

cujos filhos e ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;

IV

cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.

§ 1º

Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Poder Judiciário, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

§ 2º

A matrícula na primeira série do primeiro grau fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.

Art. 3º

O servidor cujos filhos não estejam matriculados em creches ou pré-escola fará jus ao auxílio-creche, desde que estejam eles sob os cuidados de babá.

Art. 4º

Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos III e IV do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único

É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 5º

O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual do vencimento do padrão PJ-B, inicial, conforme disposto a seguir:

I

30% (trinta por cento) para turno integral;

II

20% (vinte por cento) para meio turno.

Art. 6º

O servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto ao órgão de pessoal:

I

anualmente, que a criança foi matriculada, através do comprovante de pagamento da matrícula;

II

semestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da fixação da semestralidade, que a criança freqüentou a creche ou pré-escola no semestre anterior, através de atestado expedido pelo estabelecimento; e,

III

no primeiro mês de cada semestre, em não havendo, na sede do foro ou da serventia, em que está lotado, creche ou pré-escola, que a criança, durante o expediente, está sob os cuidados de babá, através de declaração, que será subscrita pelo beneficiário e por 2 (duas) testemunhas.

§ 1º

Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número de Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF - e a inscrição municipal do estabelecimento, bem como a definição do turno freqüentado e ou matriculado.

§ 2º

Tratando-se de pré-escola, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de freqüência, durante os meses de férias escolares.

§ 3º

Na hipótese de a criança estar sob os cuidados de babá, esta fornecerá recibo, contendo, além da assinatura e do nome, o endereço e, se possível o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 7º

O descumprimento de qualquer uma das disposições do artigo 6º da presente Lei importará a suspensão do pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.

Art. 8º

O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos.

Art. 9º

A partir da vigência da presente Lei, cessará qualquer repasse ou subsídio em moeda pelo Poder Judiciário à creche mantida junto ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

§ 1º

A estrutura atual da creche aludida pelo caput do artigo deverá ser desativada dentro de 6 (seis) meses da vigência desta Lei, e, a partir de então, a creche só será mantida e administrada exclusivamente pelos servidores usuários, integrantes do Poder Judiciário.

§ 2º

Enquanto a estrutura atual da creche não for desativada, os seus usuários não farão jus ao benefício previsto nesta Lei.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998