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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998

Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 7º

O descumprimento de qualquer uma das disposições do artigo 6º da presente Lei importará a suspensão do pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11242 /1998