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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998

Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 9º

A partir da vigência da presente Lei, cessará qualquer repasse ou subsídio em moeda pelo Poder Judiciário à creche mantida junto ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

§ 1º

A estrutura atual da creche aludida pelo caput do artigo deverá ser desativada dentro de 6 (seis) meses da vigência desta Lei, e, a partir de então, a creche só será mantida e administrada exclusivamente pelos servidores usuários, integrantes do Poder Judiciário.

§ 2º

Enquanto a estrutura atual da creche não for desativada, os seus usuários não farão jus ao benefício previsto nesta Lei.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11242 /1998