Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998
Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A partir da vigência da presente Lei, cessará qualquer repasse ou subsídio em moeda pelo Poder Judiciário à creche mantida junto ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
§ 1º
A estrutura atual da creche aludida pelo caput do artigo deverá ser desativada dentro de 6 (seis) meses da vigência desta Lei, e, a partir de então, a creche só será mantida e administrada exclusivamente pelos servidores usuários, integrantes do Poder Judiciário.
§ 2º
Enquanto a estrutura atual da creche não for desativada, os seus usuários não farão jus ao benefício previsto nesta Lei.